Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 26 de junho, a Portaria nº 857, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que altera alguns itens da Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos. De acordo com o MTE, a medida tem o objetivo de aprimorar a legislação. "A portaria é resultado do consenso obtido após intensos debates do Ministério com empregadores e trabalhadores no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-12 e da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)", disse o Ministério em nota à imprensa.
Em comunicado, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) considera como um ajuste pontual as mudanças feitas na NR-12: "A indústria reconhece a medida como um primeiro passo no amplo conjunto de alterações necessárias para a adequação da norma". A entidade ressalta que as mudanças podem sinalizar a reabertura das negociações, contudo, elas não resolvem o significativo impacto que a NR-12 trouxe para o setor produtivo brasileiro e que continuará a trabalhar para que a norma seja exequível técnica e financeiramente para as empresas do país.
Confira a seguir algumas das principais alterações, que passaram a valer a partir da data de publicação:
SIMPLIFICAÇÃO DAS REGRAS PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Para as máquinas e equipamentos fabricados antes de 24/06/2012 que não disponham de manual, aceita-se a elaboração de apenas uma ficha contendo informações básicas, feita pelo próprio empregador ou por pessoa designada por ele (item 12.126.1);
Dispensada a obrigação de realizar inventário das máquinas e equipamentos (item 12.153.2);
A capacitação dos trabalhadores passa a ter caráter simplificado. Poderá, por exemplo, ser ministrada por trabalhador da própria empresa capacitado por entidade oficial de ensino de educação profissional (item 12.138.1).
SUBSTITUIÇÃO DO CONCEITO FALHA SEGURA POR ESTADO DA TÉCNICA
A partir de agora, no atendimento à NR-12, as empresas podem realizar uma análise de riscos considerando as características operacionais específicas das máquinas e equipamentos, bem como as do processo onde estão instaladas. Mediante essa apreciação dos riscos, a concepção e o uso de máquinas e equipamentos passam a poder levar em consideração o uso de dispositivos de segurança mais eficazes, avaliando as limitações tecnológicas e de custo a que está sujeita a sua segurança, assim definidas como o estado da técnica (item 12.5).
A regra anterior estabelecia a obrigatoriedade do princípio da falha segura, exigindo que, caso a máquina apresentasse qualquer falha, ela deveria prever a ida para uma situação ou estágio seguro, o que na prática é inviável.
FLEXIBILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE ACIONAMENTO EM EXTRA BAIXA TENSÃO
Para as máquinas e equipamentos fabricados até 24/03/2012, só será exigido que os sistemas de controle (partida, parada e acionamento) operem em extra baixa tensão (25 VCA ou 60 VCC) ou adotem outra medida de proteção disposta em normas técnicas oficiais vigentes, se a apreciação de risco indicar a necessidade de proteção contra choques elétricos. Inexistindo riscos, tais medidas deixam de ser obrigatórias (item 12.36.1).
OUTRAS ALTERAÇÕES RELEVANTES:
As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação ficam isentos do atendimento aos requisitos técnicos de segurança previstos na NR-12 (item 12.2A).
A NR-12 não será aplicada para máquinas e equipamentos: (i) movidos ou impulsionados por força humana ou animal; (ii) expostos em museus, feiras e eventos, sem fins produtivos, desde que dotados de medidas de preservação da integridade física dos visitantes e expositores; e (iii) classificados como eletrodomésticos (item 12.2B).
Os anexos da NR-12 passam a ter caráter prioritário em relação aos demais requisitos da norma. Anteriormente a norma previa que eles complementavam o corpo do texto da NR-12 (item 12.152).
A norma introduz obrigações específicas para os trabalhadores, como por exemplo, entre outras: (i) a de cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte de máquinas e equipamentos; (ii) a de não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros (item 12.5A).
A Portaria está disponível em: http://portal.mte.gov.br/legislacao/2015.htm
Fonte: RT Informa | Publicação da Confederação Nacional da Indústria – CNI Boletim Anicer