O Decreto 8.420 de 18 de março de 2015 regulamentou a Lei Anti Corrupção 12.846 que estabeleceu a responsabilidade civil e administrativa para as Pessoas Jurídicas por atos contra a administração pública.
Para a Lei Anti Corrupção, são considerados atos lesivos à administração pública:
1) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada. 2) Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta lei. 3) Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. 4) No tocante a licitações e contratos, entre outros: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) obter de forma fraudulenta modificações em contratos celebrados com a administração pública; c) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; 5) Dificultar atividade de fiscalização inclusive no âmbito de agências reguladoras.
A apuração da responsabilidade é feita de forma objetiva e independe de que haja dolo ou culpa:
" Se houve o ato de corrupção, a empresa responde e depois pode prosseguir para responsabilizar seu empregado, representante ou preposto, caso este tenha agido ao seu livre arbítrio e sem o conhecimento da direção; " As penas previstas nesta lei não eximem a empresa e os responsáveis pelo ato de corrupção das outras penalidades previstas em outros dispositivos (lei de licitações, lei de improbidade administrativa, lei de proteção à concorrência e código penal), bem como não exclui a obrigação de reparação integral do dano; " Abrange atos de empresas coligadas, controladas, controladoras, consorciadas em caráter de solidariedade; " Subsiste em caso de alteração societária, fusão, incorporação ou cisão societária, assim, cria-se a necessidade de due dilligence quando da aquisição de empresas; " Criação de cadastros de empresas enquadradas na lei: o cadastro nacional de empresas punidas - CNEP; o cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas - CEIS; o em São Paulo, cadastro estadual de empresas punidas - CEEP.
Estão previstas na Lei Anti Corrupção as seguintes penalidades:
¢ Multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando possível a sua estimação (se não for viável adota-se o critério, mínimo de R$ 6.000,00 e máximo de R$ 60.000.000,00); ¢ Publicação extraordinária da decisão condenatória, em meios de comunicação de grande circulação, às expensas da pessoa jurídica infratora e afixação de edital no próprio estabelecimento e no sítio eletrônico. Na esfera judicial, poderão ser impostas as seguintes penalidades: ¢ Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem a vantagem obtida na infração; ¢ Suspensão ou interdição de atividades; ¢ Dissolução compulsória da pessoa jurídica; ¢ Proibição de receber incentivos, subsídios, empréstimos de órgãos ou instituições financeiras públicas entre 1 a 5 anos.
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE (COMPLIANCE):
Apesar de não ser obrigatória, a existência de um Programa de Integridade demonstra a preocupação da empresa em relação ao assunto, o que é levado em conta quando da aplicação das penas, podendo permitir uma redução de até 4% do valor da pena. Importante ressaltar que uma empresa que pretende dizer que tem responsabilidade social deve adotar práticas eficazes contra atos lesivos à administração pública e além disso, empresas listadas em bolsa devem ter esta preocupação, pois gera uma percepção diferente no mercado quanto à seriedade da empresa.
De acordo com o Decreto 8.420, o Programa de Integridade será avaliado quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
" Comprometimento da alta administração, incluindo o conselho de administração; " Independência do setor responsável pela aplicação do programa; " Estabelecimento de um canal de denúncias disponível para funcionários e terceiros; " Padrões de conduta, políticas e código de ética aplicáveis a todos, inclusive terceiros; " Diligências nas contratações e na supervisão; " Prevenção de fraudes e em ações de corrupção; " Treinamentos frequentes; " Análise periódica de riscos; " Registros contábeis e controles internos confiáveis; " Monitoramento e remediação; " Aperfeiçoamento contínuo; " Procedimentos que assegurem a cessação imediata das irregularidades; " Transparência para doações a candidatos e partidos políticos; " Medidas disciplinares em caso de violação do programa.
Para dar o suporte jurídico ao processo, a MDJ estabeleceu parceria com o escritório Fabio Kadi Advogados e está apta a prestar o serviço de consultoria para as empresas para a elaboração e implementação do Programa de Integridade, constando das seguintes principais etapas:
> Elaboração do Relatório de Perfil que tem por objetivo mapear a estrutura organizacional e caracterizar a atuação da empresa no mercado; > Elaboração e implementação do Programa de Integridade - Compliance; > Estabelecimento de mecanismos para o monitoramento do Programa de Integridade; > Desenvolvimento e implementação do programa de Comunicação e Treinamento relativos ao Compliance;
Em caso de interesse, a MDJ poderá fazer uma apresentação do Programa de Integridade em vossa empresa, mediante solicitação através do e-mail elepiani@mdj.com.br ou pelo telefone (11) 5531-7654.
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